As "Medidas de Gestão de Iluminação Urbana da Cidade de Changzhou" foram emitidas
Para normatizar ainda mais a gestão da iluminação urbana em Changzhou, melhorar o ambiente de iluminação urbana, promover a economia de energia e impulsionar o desenvolvimento sustentável de alta qualidade da iluminação urbana em Changzhou, combinando com a realidade local, o Escritório Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano-Rural revisou e aperfeiçoou as existentes "Medidas de Gestão da Iluminação Urbana do Distrito Urbano de Changzhou" (Chang Zheng Gui [2012] Nº 10) (doravante referidas como as "Medidas Originais") e emitiu as novas "Medidas de Gestão da Iluminação Urbana da Cidade de Changzhou" (doravante referidas como as "Novas Medidas"). As Novas Medidas entrarão em vigor em 1º de maio.

A nova "Medida" consiste em seis capítulos e quarenta artigos, abrangendo principalmente a definição e âmbito de aplicação da iluminação urbana, responsabilidades de gestão, planeamento e construção, gestão e manutenção, bem como poupança de energia.
Em comparação com a "Medida" original, a nova "Medida":
Em primeiro lugar, atende melhor aos requisitos dos ajustes da divisão administrativa de Changzhou, das reformas institucionais e da otimização das funções dos departamentos administrativos, facilitando um esforço conjunto entre as autoridades de iluminação urbana em todos os níveis para coordenar eficazmente a gestão da iluminação urbana.
Em segundo lugar, para garantir o desenvolvimento coordenado da iluminação urbana com a construção urbana, aproveitar plenamente a função de garantia de segurança das instalações de iluminação funcional e o papel da iluminação paisagística em destacar as características locais e promover o desenvolvimento da economia noturna, foram esclarecidas mais especificamente as cláusulas específicas sobre o âmbito de instalação de instalações de iluminação funcional e paisagística.
Terceiro, implementar o conceito de iluminação inovadora, esclarecer os requisitos de avaliação e inspeção do consumo de energia da iluminação urbana, fortalecer a gestão do consumo de energia, alcançar ainda mais a poupança de energia e a redução de emissões, e promover o desenvolvimento de alta qualidade da iluminação urbana de Changzhou.
Quarto, Changzhou é a primeira cidade da província a incluir postes de iluminação multifuncionais no novo "Regulamento". Também está na vanguarda da aplicação de postes de iluminação multifuncionais na província. Esta medida promoverá ainda mais a melhoria da qualidade do "móvel urbano" de Changzhou e contribuirá para a construção de uma cidade bonita e habitável.
Segue o texto integral das novas "Medidas":
"Medidas de Gestão de Iluminação Urbana da Cidade de Changzhou"
Capítulo 1 Disposições Gerais
Artigo 1º: Para reforçar a gestão da iluminação urbana, melhorar o ambiente de iluminação urbana e promover a economia de energia, em conformidade com regulamentos relevantes, como o "Regulamento de Gestão da Iluminação Urbana" (Ordem do Ministério da Habitação e Desenvolvimento Urbano e Rural nº 4), e considerando as condições reais desta cidade, são formuladas as presentes Medidas.
Artigo 2º: O planeamento, construção, manutenção e supervisão e gestão da iluminação urbana nesta cidade municipal serão regidos pelas presentes Medidas.
O termo iluminação urbana mencionado nestas Medidas inclui a iluminação funcional e a iluminação paisagística.
Artigo 3º: A gestão da iluminação urbana deve seguir os princípios de orientação para as pessoas, economia e praticidade, poupança de energia e proteção ambiental, e embelezamento do ambiente, controlando estritamente o consumo de energia da iluminação paisagística decorativa de instalações públicas e edifícios grandes.
Artigo 4º: O Escritório Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano e Rural é o órgão administrativo competente pelos trabalhos de iluminação urbana em toda a cidade, responsável por gerir a iluminação urbana em âmbito municipal. As autoridades de iluminação urbana das cidades subordinadas (distritos) deverão executar as tarefas relacionadas à gestão da iluminação urbana de acordo com suas respectivas responsabilidades.
As instituições de iluminação urbana realizam trabalhos auxiliares e técnicos para a gestão do setor de iluminação urbana em conformidade com as regulamentações, sendo responsáveis pela gestão diária da construção, manutenção e operação das instalações de iluminação urbana.
Os departamentos de Desenvolvimento e Reforma, Indústria e Tecnologia da Informação, Segurança Pública, Finanças, Recursos Naturais e Planejamento, Gestão Urbana, Transportes, Conservação de Água, Cultura, Rádio, Televisão e Turismo devem, de acordo com suas respectivas responsabilidades, realizar o trabalho relevante sobre a gestão da iluminação urbana.
Artigo 5º: O órgão competente em iluminação urbana deve homenagear ou premiar as unidades e indivíduos que tenham alcançado resultados significativos no trabalho de poupança de energia na iluminação urbana.
Capítulo 2: Planejamento e Construção
Artigo 6º: O órgão competente em iluminação urbana, juntamente com os departamentos relevantes, organizará a elaboração de um plano especial de iluminação urbana com base no plano espacial territorial e o implementará após aprovação pelo governo popular do mesmo nível, conforme os procedimentos legais.
Artigo 7º: O órgão competente em iluminação urbana deve contratar unidades com qualificações correspondentes para realizar a elaboração dos planos especiais de iluminação urbana.
Ao formular um plano especial de iluminação urbana, devem ser estabelecidos requisitos para os efeitos de iluminação em diferentes áreas com base no nível de desenvolvimento econômico e social da região, combinado com o ambiente geográfico natural e as condições culturais da cidade, e de acordo com a zoneamento funcional da cidade determinado pelo planejamento espacial do território.
Artigo 8º: Devem ser instaladas instalações de iluminação funcional em áreas como vias urbanas, vias dentro de comunidades residenciais, centros de transporte, pontes, túneis, passarelas para pedestres, praças, estacionamentos públicos, parques abertos, espaços verdes públicos e sítios históricos ou turísticos, bem como rodovias dentro das áreas construídas dos municípios.
As seguintes áreas devem ser equipadas com instalações de iluminação paisagística de acordo com os requisitos do plano especial de iluminação urbana:
(1) Principais vias urbanas, viadutos urbanos, rotas turísticas principais, caminhos verdes paisagísticos, cursos de água paisagísticos e edifícios (estruturas) importantes em ambos os lados;
(II) Principais edifícios (estruturas) públicos, emblemáticos, históricos e de transporte;
(III) Parques importantes, áreas verdes, zonas cênicas, ruas comerciais e edifícios (estruturas) importantes circundantes;
(4) Portas e entradas da cidade, bem como edifícios e estruturas importantes circundantes;
(5) Outras áreas determinadas pelo plano especial de iluminação urbana.
Artigo 9: As unidades envolvidas na prospecção, projeto, construção e fiscalização de projetos de iluminação urbana devem possuir qualificações correspondentes, e o pessoal técnico profissional relevante deve obter as qualificações profissionais correspondentes em conformidade com a lei.
Artigo 10: A construção nova, a reconstrução e a ampliação das instalações de iluminação urbana devem cumprir os requisitos de iluminância, luminância e padrões de consumo de energia determinados pelo plano especial de iluminação urbana, além de atender às normas e especificações nacionais pertinentes.
As instalações de iluminação urbana existentes que não estejam em conformidade com o plano especial de iluminação urbana devem ser gradualmente reformadas de acordo com o plano.
Artigo 11: Os fundos de construção das instalações de iluminação urbana investidos pelo governo devem ser incluídos no orçamento de fundos para a construção de projetos de investimento governamental.
Incentivar o capital social a participar na construção e manutenção de instalações de iluminação urbana.
Artigo 12: Para os projetos de construção abrangidos pelo artigo 8º destas Medidas, as instalações de iluminação urbana que devam ser fornecidas em conformidade com os requisitos de planeamento serão projetadas, construídas, aceites e postas em funcionamento simultaneamente com a obra principal.
Artigo 13: A taxa de instalação de iluminação funcional em projetos de novas, reabilitadas ou expandidas vias urbanas deve atingir 100%.
As unidades construtoras devem promover ativamente a aplicação de postes de iluminação multifuncionais, realizar a construção intensiva e a configuração padronizada de postes viários e instalações relacionadas, e criar um espaço viário harmonioso e organizado.
Artigo 14: Para edifícios e estruturas que atendam às condições para a instalação de instalações de iluminação urbana, as instalações de iluminação poderão ser instaladas sem afetar sua funcionalidade ou o ambiente circundante; as unidades e pessoas relevantes deverão fornecer apoio e cooperação.
Capítulo 3: Gestão e Manutenção
Artigo 15: O órgão competente em iluminação urbana deve estabelecer e aperfeiçoar regulamentos para reforçar a gestão das instalações de iluminação urbana.
O departamento competente de iluminação urbana do município organiza a construção de um sistema de controle centralizado para iluminação urbana nesta cidade. Os departamentos competentes de iluminação urbana dos distritos (ou condados) dependem do sistema de controle centralizado de iluminação urbana municipal para organizar e construir plataformas de controle de iluminação urbana.
Os dados e materiais estatísticos de iluminação urbana são relatados periodicamente pelas autoridades competentes de iluminação urbana da cidade (distrito) à autoridade competente de iluminação urbana municipal.
Artigo 16: A autoridade competente em iluminação urbana pode, de acordo com a lei, determinar a unidade de manutenção das instalações de iluminação urbana por meio de processos de licitação, sendo especificamente responsável pela manutenção das instalações de iluminação urbana financiadas pelo governo.
Artigo 17: As instalações de iluminação urbana financiadas com investimentos não governamentais serão mantidas pelo proprietário, que estabelecerá um mecanismo correspondente de garantia de manutenção; aquelas que cumprirem as condições seguintes poderão ser transferidas para a gestão da autoridade competente em iluminação urbana após a conclusão dos procedimentos de transferência de ativos por acordo mútuo:
(1) Conformar-se com o plano especial de iluminação urbana e as normas pertinentes;
(II) Cumprir com as normas de qualidade e segurança das instalações de iluminação urbana;
(3) Cumprir com os padrões técnicos e de segurança para integração na rede de iluminação urbana;
(4) Fornecer as condições necessárias de manutenção e operação;
(5) Fornecer documentação completa de aceitação final;
(6) Outras condições que devem ser atendidas em conformidade com a lei.
As instalações de iluminação paisagística com investimento não governamental que estejam em conformidade com o plano especial de iluminação urbana serão incluídas no sistema centralizado de controle de iluminação urbana, conforme as disposições legais.
Em caso de grandes eventos ou circunstâncias especiais que exijam a abertura ou fechamento de instalações de iluminação urbana, a execução seguirá o horário designado pelo governo municipal popular.
Artigo 18: Os fundos de operação e manutenção para as instalações de iluminação urbana alocados no orçamento governamental devem ser utilizados exclusivamente para esse fim, garantindo o funcionamento normal das instalações de iluminação urbana.
Artigo 19: A gestão e a manutenção das instalações de iluminação urbana devem estar em conformidade com as normas e especificações relevantes. As unidades de manutenção de instalações de iluminação urbana devem reforçar a inspeção diária e a manutenção dessas instalações para garantir a qualidade da manutenção. Se as instalações de iluminação urbana não cumprirem os requisitos das especificações técnicas, o órgão competente de iluminação urbana determinará a correção.
Artigo 20: Todas as unidades e indivíduos devem proteger as instalações de iluminação urbana e não praticar os seguintes atos:
(1) Gravar ou sujar as instalações de iluminação urbana;
(II) Plantar árvores sem autorização, escavar poços para extrair solo ou colocar outros objetos dentro da distância de segurança das instalações de iluminação urbana, ou despejar resíduos corrosivos como ácido, álcali, sal ou outros resíduos e líquidos corrosivos;
(III) Afixação, pendura ou instalação não autorizada de materiais promocionais ou publicidade em instalações de iluminação urbana;
(4) Instalação não autorizada de cabos, colocação de outras instalações ou ligação a fontes de alimentação em instalações de iluminação urbana;
(5) Relocação, desmontagem ou utilização não autorizada de instalações de iluminação urbana;
(VI) Outros atos que possam afetar o funcionamento normal das instalações de iluminação urbana.
Nenhuma unidade ou indivíduo pode roubar as instalações de iluminação urbana.
Artigo 21: A distância de segurança entre as árvores próximas às instalações de iluminação urbana e os objetos elétricos energizados não pode ser inferior a 1 metro. Se as árvores, devido ao crescimento natural, não atenderem à distância de segurança exigida ou afetarem o desempenho da iluminação, as unidades pertinentes deverão proceder à poda em conformidade com as leis e regulamentos, juntamente com os responsáveis pela gestão da vegetação.
Se as árvores representarem uma ameaça grave ao funcionamento seguro das instalações de iluminação urbana devido a força maior, a unidade de manutenção dessas instalações poderá adotar medidas em conformidade com a lei e notificar prontamente o órgão competente de verde urbano.
Artigo 22º: Quando for necessário fixar, instalar cabos ou tubagens em instalações de iluminação urbana, deve ser alcançado acordo com o proprietário das instalações de iluminação urbana para garantir uma distância de segurança suficiente entre elas e as instalações de iluminação urbana, assegurando o funcionamento normal das mesmas.
Artigo 23: Quando for necessário ligar a alimentação elétrica às instalações de iluminação urbana, o utilizador deverá chegar a um acordo com o proprietário das instalações de iluminação urbana e efetuar a ligação em conformidade com as normas técnicas e regulamentos de segurança aplicáveis. O utilizador de eletricidade deverá cumprir estritamente as normas relativas ao uso seguro da energia, ser responsável pela segurança elétrica e assumir os custos correspondentes.
Artigo 24: Quando for necessário pendurar ou instalar em instalações de iluminação urbana materiais promocionais de caráter público, equipamentos ou placas que não sejam instalações de iluminação, deve-se obter acordo com o proprietário das instalações de iluminação urbana. Tais instalações devem ser realizadas nos locais e horários acordados, em conformidade com as normas técnicas e de segurança relevantes, garantindo a ausência de riscos de segurança, sem afetar a aparência ou o funcionamento das instalações de iluminação urbana.
Artigo 25º: Quando for necessário demolir, transferir ou alterar as instalações de iluminação urbana, ou quando as obras possam afetar a integridade e o funcionamento seguro dessas instalações, deverá ser alcançado acordo com o proprietário das instalações de iluminação urbana. Se forem exigidos procedimentos legais pertinentes, estes deverão ser seguidos.
Em situações de emergência, como combate a desastres e resgate, medidas como demolição, realocação ou modificação de instalações de iluminação urbana devem ser implementadas em conformidade com as regulamentações relevantes de gestão de emergências.
Artigo 26: Quando as instalações de iluminação urbana forem danificadas, a cena deve ser adequadamente protegida para evitar a expansão do dano e o proprietário das instalações de iluminação urbana deve ser notificado imediatamente.
Se o departamento de gestão de tráfego do órgão de segurança pública descobrir que as instalações de iluminação urbana foram danificadas devido a um acidente de trânsito, deverá notificar prontamente o proprietário das instalações de iluminação urbana.
Se as instalações de iluminação urbana na área de gestão de propriedade estiverem danificadas, a empresa de serviços de propriedade ou outro gestor deverá tomar prontamente medidas de emergência, informar o proprietário das instalações de iluminação urbana e auxiliar nos trabalhos de manutenção.
Capítulo 4: Economia de Energia
Artigo 27º: Implementar os conceitos de iluminação verde, iluminação inteligente e iluminação humanística; apoiar a investigação científica sobre tecnologia de iluminação urbana; promover o uso de novas tecnologias, materiais, equipamentos e processos de iluminação poupança de energia e proteção ambiental; e melhorar o nível científico e tecnológico da iluminação urbana.
Artigo 28: Incentiva-se a aplicação científica e adaptada às condições locais de sistemas de aproveitamento de energias renováveis, como a energia solar, na construção e renovação de instalações de iluminação urbana.
Artigo 29º: O órgão competente da iluminação urbana deve, com base no plano especial de iluminação urbana, elaborar um plano de poupança de energia para a iluminação urbana e medidas técnicas de poupança de energia, priorizar o desenvolvimento e a construção da iluminação funcional, controlar estritamente o âmbito, a luminância e a densidade de consumo de energia da iluminação noturna / paisagística, e eliminar os produtos de iluminação ineficazes num prazo determinado, de acordo com as disposições nacionais relevantes.
Artigo 30: O departamento competente em iluminação urbana deve realizar regularmente educação sobre poupança de energia, divulgação e formação profissional em poupança de energia, promovendo a poupança de energia.
Artigo 31: O órgão competente em iluminação urbana deverá estabelecer um sistema de avaliação do consumo energético da iluminação urbana e realizar inspeções periódicas sobre o consumo energético da iluminação paisagística urbana, iluminação excessiva além dos padrões, etc.
Artigo 32: A autoridade de iluminação urbana deve estabelecer e aperfeiçoar o mecanismo de poupança de energia para a zonificação, o uso por faixas horárias e a classificação da iluminação.
Na iluminação urbana, devem ser adotados ativamente produtos de alta eficiência e poupança de energia, bem como métodos avançados de controle de luz; é estritamente proibido o uso de luminárias de alto consumo energético.
Na iluminação paisagística urbana, não são permitidos comportamentos como excesso de iluminação que ultrapassem os padrões de consumo de energia.
Capítulo 5 Responsabilidade Legal
Artigo 33: Unidades sem as qualificações correspondentes e pessoal sem as qualificações profissionais correspondentes que realizem investigação, projeto, construção ou fiscalização de engenharia de iluminação urbana serão punidos de acordo com as leis, regulamentos e normas relevantes.
Artigo 34: Quem praticar qualquer uma das condutas previstas no parágrafo 1 do artigo 20 destas Medidas será ordenado pela autoridade competente em iluminação urbana a corrigir dentro de um prazo determinado; às pessoas físicas será aplicada uma multa de entre 200 e 1.000 iuanes, e às pessoas jurídicas, de entre 1.000 e 30.000 iuanes. Se forem causados danos, haverá indenização conforme a lei.
Artigo 35: Na iluminação paisagística urbana, se houver comportamentos como iluminação excessiva que ultrapassem os padrões de consumo de energia, o departamento competente de iluminação urbana determinará a correção dentro de um prazo; não sendo corrigida dentro do prazo, será aplicada uma multa de mais de 1.000 e até 30.000 yuanes.
Artigo 36: Se o órgão competente em matéria de iluminação urbana e seus funcionários forem negligentes, abusarem de suas funções ou praticarem favorecimento e fraude na gestão da iluminação urbana, serão aplicadas sanções disciplinares em conformidade com a lei; se houver suspeita de crime, a responsabilidade penal será apurada em conformidade com a lei.
Capítulo 6 Disposições Finais
Artigo 37: Os significados dos seguintes termos nestas Medidas são:
(1) A iluminação funcional refere-se à iluminação que utiliza luz artificial para garantir a segurança dos deslocamentos e das atividades ao ar livre das pessoas;
(II) A iluminação paisagística refere-se à iluminação em áreas externas usando luz artificial com o propósito de decoração e criação de cenários;
(3) As instalações de iluminação urbana referem-se aos equipamentos de iluminação utilizados para a iluminação urbana, bem como ao equipamento e às instalações acessórias para distribuição de energia, monitoramento, poupança de energia e outros sistemas.
Artigo 38: As sanções administrativas previstas nestas Medidas serão aplicadas em conformidade com as disposições relevantes se o poder de impor sanções administrativas estiver relativamente centralizado conforme a lei.
Artigo 39º: Os governos populares das cidades (distritos) poderão, em conformidade com as presentes Medidas e com base nas condições locais, elaborar regras de implementação.
Artigo 40º: Estas Medidas entram em vigor em 1 de maio de 2022. As «Medidas de Gestão da Iluminação Urbana da Área Urbana da Cidade de Changzhou» (Chang Zheng Gui [2012] Nº 10), emitidas pelo Governo Popular Municipal em 31 de agosto de 2012, são revogadas simultaneamente.